BannerFans.com
Click to get cool Animations for your MySpace profile

sábado, 2 de abril de 2011

Animais poderão andar em transporte público, desde que paguem passagem



A portaria da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), publicada no dia 31 de março no Diário Oficial do Estado, dispõe novas regras para o transporte de animais domésticos no transporte público intermunicipal.
Agora eles poderão ser levados desde que ofereçam segurança aos demais passageiros, ou seja, acondicionados em recipiente apropriado, e paguem a passagem devida ao seu assento.
Também só serão aceitos animais com peso inferior a 10 quilos e que possuam atestado que aprove sua saúde.

Acredito que com essa nova lei muitas pessoas poderão ser beneficiadas, pois a grande dificuldade para quem tem um bichinho e não tem carro é a aceitação em transportes públicos. Sei como é porque já passei pela situação. Apesar de cobrada a passagem do animal, pelo menos garantimos que eles possam viajar sem a proibição de pessoas que não gostem de animais.

Acompanhem a nova portaria na íntegra:


Portaria Artesp -16
Dispõe sobre o transporte de animais no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros
O Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, considerando a necessidade de adequar o modo e o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica.
II. Que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu tutor, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
V. Que, para o transporte de aves de companhia e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA.
VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar.
VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.


Fonte: Anda News/IG

2 comentários: